STF · SUMULA VINCULANTE
Súmula Vinculante 24 do STF: crime tributário e lançamento
RESPOSTA RÁPIDA
Ponto de partida
A Súmula Vinculante 24 do STF, aprovada em 02/12/2009 e vigente, diz que os crimes materiais do art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo. Na prática, a constituição definitiva do crédito marca a consumação, o início da prescrição e a lei penal aplicável no tempo, como o STJ reafirmou em 2025 e 2026. Para o TRF2, o verbete não transforma qualquer discussão no processo administrativo fiscal em causa automática de trancamento da ação penal enquanto o crédito continuar constituído e exigível.
ENUNCIADO OU TESE REPRODUZIDA
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
NA BASE DA JUSRATIO
Como a tese aparece nas decisões de 2025 e 2026
Recorte de uma única busca na base da Jusratio (14 documentos entregues por relevância), não o total de decisões que aplicam a súmula no período. O STJ e o TJBA aparecem com 3 documentos cada; os demais tribunais, com 1. Nas decisões conferidas, a súmula é usada sobretudo para fixar no lançamento definitivo o termo inicial da prescrição e a lei aplicável.
Aplica
STJ, AgRg no REsp 2144368/RJ, Sexta Turma, Rel. Carlos Pires Brandão
Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a consumação se dá com o lançamento definitivo, e a lei penal aplicável é a vigente nesse momento. Por isso incide a Lei 12.234/2010, que veda a prescrição retroativa entre a conduta e o recebimento da denúncia. A continuidade delitiva não muda o marco consumativo.
Decisão mais recente da amostra: mostra que a Súmula Vinculante 24 decide também o direito intertemporal da prescrição, não só a tipicidade.
Abrir decisão oficial ↗STJ, AgRg no REsp 2190162, Quinta Turma, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca
Com fatos de 2003 e 2004 e crédito definitivamente constituído em 2020, a prescrição só começa a correr na constituição definitiva. Seguindo o STF, a Turma admite aplicar a Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porque ela apenas sintetiza a jurisprudência e não é retroação de norma mais gravosa.
Responde à objeção de irretroatividade da súmula, frequente em casos com fatos antigos.
Abrir decisão oficial ↗STJ, AgRg no REsp 1971679, Quinta Turma, Rel. Messod Azulay Neto
Fixa como tese que vale o marco da constituição definitiva do crédito, e não a data da conduta, para decidir se a Lei 12.234/2010 se aplica. Afasta a prescrição da pretensão punitiva.
Traz tese de julgamento expressa e reutilizável sobre o marco temporal da súmula.
Abrir decisão oficial ↗TRF6, ACR 0000193-90.2019.4.01.3813, 2ª Turma Criminal, Rel. Luciana Pinheiro Costa
Em sonegação do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, o termo inicial da prescrição não é a data da conduta, mas o lançamento definitivo (2015). Como a consumação veio depois da Lei 12.234/2010, a contagem pela pena aplicada parte do recebimento da denúncia.
Exemplo de tribunal federal aplicando a súmula para manter a condenação e afastar a prescrição.
Abrir decisão oficial ↗Delimita
TRF2, HC 5009868-11.2026.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, Rel. Julio de Castilhos
A Súmula Vinculante 24 impede a persecução antes da constituição definitiva do crédito, mas não faz de qualquer controvérsia no processo administrativo fiscal uma causa automática de trancamento da ação penal. Alegar vício na intimação administrativa não afasta a justa causa enquanto o crédito seguir constituído, ativo e exigível. A prescrição corre da constituição definitiva, e a prescrição pela pena projetada é inadmissível.
Mostra o limite do verbete: lançamento definitivo é condição necessária, e discutir o lançamento não basta para trancar a ação.
Abrir decisão oficial ↗EM LINGUAGEM SIMPLES
O que este verbete organiza
Para os crimes materiais indicados no enunciado, a constituição definitiva do crédito tributário é marco necessário para a tipificação.
Quando costuma aparecer
É invocada para discutir consumação, justa causa, prescrição e relação entre procedimento fiscal e persecução penal.
O QUE NÃO CONCLUIR SOZINHO
Limites antes de aplicar
- O enunciado não impede automaticamente investigação ou medidas cautelares antes do lançamento definitivo.
- É necessário confirmar o tipo penal imputado e se ele está dentro dos incisos mencionados.
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Num crime tributário com fatos de 2003 e lançamento definitivo em 2020, qual lei rege a prescrição segundo a Súmula Vinculante 24?