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Súmulas vinculantes/STF/Súmula Vinculante 24

STF · SUMULA VINCULANTE

Súmula Vinculante 24 do STF: crime tributário e lançamento

RESPOSTA RÁPIDA

Ponto de partida

A Súmula Vinculante 24 do STF, aprovada em 02/12/2009 e vigente, diz que os crimes materiais do art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo. Na prática, a constituição definitiva do crédito marca a consumação, o início da prescrição e a lei penal aplicável no tempo, como o STJ reafirmou em 2025 e 2026. Para o TRF2, o verbete não transforma qualquer discussão no processo administrativo fiscal em causa automática de trancamento da ação penal enquanto o crédito continuar constituído e exigível.

CONFERÊNCIA

Súmula vinculante vigenteAprovação em 02/12/2009; situação vigente conferida na base da Jusratio em 30/10/2026Fonte oficial ↗

Conteúdo informativo baseado em fontes oficiais. Não substitui a análise jurídica do caso concreto.

ENUNCIADO OU TESE REPRODUZIDA

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

NA BASE DA JUSRATIO

Como a tese aparece nas decisões de 2025 e 2026

Recorte de uma única busca na base da Jusratio (14 documentos entregues por relevância), não o total de decisões que aplicam a súmula no período. O STJ e o TJBA aparecem com 3 documentos cada; os demais tribunais, com 1. Nas decisões conferidas, a súmula é usada sobretudo para fixar no lançamento definitivo o termo inicial da prescrição e a lei aplicável.

Recorte de uma busca na base da Jusratio em 30/10/2026, período 01/01/2025 a 30/10/2026, 14 documentos (STJ: 3, TJBA: 3, TRF2: 1, TRF6: 1, TJSC: 1, TJAC: 1, TJCE: 1, TJPE: 1, TJES: 1, TJSP: 1). Não é o total de decisões do país. Como montamos este recorte.

Aplica

STJ, AgRg no REsp 2144368/RJ, Sexta Turma, Rel. Carlos Pires Brandão

STJ · 2026-10-01

Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a consumação se dá com o lançamento definitivo, e a lei penal aplicável é a vigente nesse momento. Por isso incide a Lei 12.234/2010, que veda a prescrição retroativa entre a conduta e o recebimento da denúncia. A continuidade delitiva não muda o marco consumativo.

Decisão mais recente da amostra: mostra que a Súmula Vinculante 24 decide também o direito intertemporal da prescrição, não só a tipicidade.

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STJ, AgRg no REsp 2190162, Quinta Turma, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca

STJ · 2025-08-13

Com fatos de 2003 e 2004 e crédito definitivamente constituído em 2020, a prescrição só começa a correr na constituição definitiva. Seguindo o STF, a Turma admite aplicar a Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porque ela apenas sintetiza a jurisprudência e não é retroação de norma mais gravosa.

Responde à objeção de irretroatividade da súmula, frequente em casos com fatos antigos.

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STJ, AgRg no REsp 1971679, Quinta Turma, Rel. Messod Azulay Neto

STJ · 2025-05-13

Fixa como tese que vale o marco da constituição definitiva do crédito, e não a data da conduta, para decidir se a Lei 12.234/2010 se aplica. Afasta a prescrição da pretensão punitiva.

Traz tese de julgamento expressa e reutilizável sobre o marco temporal da súmula.

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TRF6, ACR 0000193-90.2019.4.01.3813, 2ª Turma Criminal, Rel. Luciana Pinheiro Costa

TRF6 · 2025-10-01

Em sonegação do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, o termo inicial da prescrição não é a data da conduta, mas o lançamento definitivo (2015). Como a consumação veio depois da Lei 12.234/2010, a contagem pela pena aplicada parte do recebimento da denúncia.

Exemplo de tribunal federal aplicando a súmula para manter a condenação e afastar a prescrição.

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Delimita

TRF2, HC 5009868-11.2026.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, Rel. Julio de Castilhos

TRF2 · 2026-08-18

A Súmula Vinculante 24 impede a persecução antes da constituição definitiva do crédito, mas não faz de qualquer controvérsia no processo administrativo fiscal uma causa automática de trancamento da ação penal. Alegar vício na intimação administrativa não afasta a justa causa enquanto o crédito seguir constituído, ativo e exigível. A prescrição corre da constituição definitiva, e a prescrição pela pena projetada é inadmissível.

Mostra o limite do verbete: lançamento definitivo é condição necessária, e discutir o lançamento não basta para trancar a ação.

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EM LINGUAGEM SIMPLES

O que este verbete organiza

Para os crimes materiais indicados no enunciado, a constituição definitiva do crédito tributário é marco necessário para a tipificação.

Quando costuma aparecer

É invocada para discutir consumação, justa causa, prescrição e relação entre procedimento fiscal e persecução penal.

O QUE NÃO CONCLUIR SOZINHO

Limites antes de aplicar

  • O enunciado não impede automaticamente investigação ou medidas cautelares antes do lançamento definitivo.
  • É necessário confirmar o tipo penal imputado e se ele está dentro dos incisos mencionados.

GOVERNANÇA E FONTE

Como ler esta página

Nota de governança

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Fonte oficial

FONTE OFICIALSTF, Súmula Vinculante 24Abrir no portal de origem ↗

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Num crime tributário com fatos de 2003 e lançamento definitivo em 2020, qual lei rege a prescrição segundo a Súmula Vinculante 24?

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