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Súmulas/STJ/Súmula 7

STJ · SUMULA

Súmula 7 do STJ: reexame de prova em recurso especial

RESPOSTA RÁPIDA

Ponto de partida

A Súmula 7 do STJ diz que o recurso especial não serve para reexaminar provas. Ela segue vigente e aparece com frequência em decisões do STJ de 2025 e 2026 na base da Jusratio. O óbice cai quando o recurso pede apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já descritos no acórdão recorrido, e não uma nova leitura de depoimentos, documentos ou perícias. Alegar revaloração de forma genérica não basta: é preciso mostrar, com os trechos do acórdão, que a tese depende só da qualificação jurídica dos fatos fixados.

CONFERÊNCIA

Vigente, aplicada em 2026Julgamento em 28/06/1990 (Corte Especial); conferida na base da Jusratio em 30/10/2026Fonte oficial ↗

Conteúdo informativo baseado em fontes oficiais. Não substitui a análise jurídica do caso concreto.

ENUNCIADO OU TESE REPRODUZIDA

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

NA BASE DA JUSRATIO

Como a súmula aparece nas decisões de 2025 e 2026

Numa busca na base da Jusratio por decisões desde 2025 sobre a Súmula 7 e a revaloração jurídica dos fatos, todos os documentos devolvidos são do STJ, com predominância de agravos em recurso especial em que a súmula mantém a inadmissão. É um recorte da busca: refeita, ela pode trazer outro conjunto e outra contagem, e não representa o total de decisões que aplicam a súmula.

Recorte de uma busca na base da Jusratio em 30/10/2026, período 01/01/2025 a 30/10/2026 (STJ: 11). Não é o total de decisões do país.

Aplica

AREsp 3161369

STJ, decisão monocrática, Rel. MESSOD AZULAY NETO · 04/09/2026

A defesa alegou mera revaloração de fatos incontroversos, mas transcreveu depoimentos e pediu nova ponderação da prova. O relator manteve a Súmula 7: superar o óbice exige cotejo entre as teses do recurso e os fatos delineados no acórdão, não impugnação genérica.

Deixa claro o critério que separa revaloração de reexame e por que a simples alegação de revaloração não afasta a súmula.

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Afasta

AREsp 3113972

STJ, decisão monocrática, Rel. MESSOD AZULAY NETO · 20/03/2026

O tribunal de origem inadmitiu o recurso do Ministério Público só pela Súmula 7. O relator afastou o óbice porque os fatos sobre a dedicação do réu ao tráfico estavam descritos de forma expressa e incontroversa na sentença e no acórdão, e a divergência era só sobre sua qualificação jurídica; o recurso foi provido para afastar o tráfico privilegiado.

Caso concreto em que a revaloração jurídica de moldura fática fixada derrubou a Súmula 7 e permitiu julgar o mérito.

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AREsp 2834229

STJ, decisão monocrática, Rel. OG FERNANDES · 20/10/2025

O acórdão recorrido reconhecia que o réu foi preso transportando drogas no carro registrado em nome da mãe. Como o fato era incontroverso e a questão era só o alcance da lei sobre o perdimento do bem, o relator afastou a Súmula 7 e restabeleceu o perdimento do veículo.

Mostra que discutir a interpretação da lei sobre fatos aceitos pela origem não é reexame de prova.

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SÍNTESE DE VOZ DEMONSTRATIVA

Ouça o resumo documental

Resumo gerado no Google NotebookLM a partir de fontes oficiais e submetido a conferência documental. Não é aconselhamento jurídico.

Tempo de escuta: 1 minuto e 40 segundos.

NotebookLM, formato Resumo, com duas fontes oficiais do STJ; transcrição automática e auditoria documental local.

FONTES OFICIAIS CONFERIDAS
Seu navegador não suporta a reprodução de áudio. Consulte a transcrição abaixo.

FONTES E CONFERÊNCIA

Como este áudio foi verificado

As afirmações materiais foram confrontadas com o verbete e com o inteiro teor do REsp 4.678/SP. A expressão oral ‘totalmente proibido’ deve ser lida dentro do recorte do simples reexame de prova, sem virar regra automática para casos concretos.

2 fontes oficiais

Geração

Súmula 7/STJ e inteiro teor do REsp 4.678/SP selecionados no NotebookLM.

Concluída

Transcrição

MLX Whisper Large V3 Turbo, com legenda VTT e transcrição preservada para auditoria.

Corroborado com ressalva

Conferência documental

Enunciado, limites, fatos numéricos, posição do precedente e resultado foram conferidos nas fontes indicadas.

Súmula 7 no STJ ↗Inteiro teor do REsp 4.678/SP ↗
Ver transcrição completa

Abertura. Resumo direto sobre a Súmula 7 do STJ e o Recurso Especial 4.678 de São Paulo, usado como decisão relacionada.

Enunciado e limite. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O exame fica no âmbito da legalidade infraconstitucional. O REsp 4.678/SP não integra os 15 precedentes originários do verbete e aparece aqui apenas como decisão relacionada.

Fatos documentados. O caso discute taxas municipais e poder de polícia. O acórdão registra processamento eletrônico de 35 mil taxas de licença e um quadro de cerca de 50 fiscais.

Distinção e resultado. O acórdão separa o reexame do conjunto probatório da valoração jurídica da prova. O recurso foi conhecido e provido. O áudio não substitui as fontes originais nem a revisão jurídica profissional.

ESTADO ATUAL

Status para conferência

ItemEstadoObjetoChecagem
VerbeteLocalizado em fonte oficialSúmula 7 do STJConferir a redação do enunciado e a aderência da controvérsia ao acórdão recorrido.
Aplicação ao recursoDepende do caso concretoDistinção entre prova e tese jurídicaDocumentar as premissas fáticas fixadas e a operação argumentativa pretendida.

ANTES DE APLICAR

Mapa de admissibilidade

Fatos já fixados

Quais premissas fáticas foram expressamente assentadas no acórdão recorrido, com indicação dos trechos correspondentes?

Pedido recursal real

A tese pede nova leitura de depoimentos, documentos ou perícia, ou somente atribui consequência jurídica diversa aos fatos já reconhecidos?

Distinção documentada

A alegação de revaloração jurídica foi ligada a uma premissa fática imutável, sem substituir a prova valorada pela origem?

Precedente comparável

O precedente indicado tem quadro processual e razão de decidir compatíveis, verificados no inteiro teor?

Enunciado oficial

Súmula 7 do STJ

Fonte oficial reabrível28/06/1990

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

O enunciado é o ponto de partida, mas não substitui a leitura das premissas fáticas e das razões do recurso.

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FONTES E RASTREABILIDADE

Como as fontes foram selecionadas

CONFERÊNCIA COM RESSALVAS

A pesquisa recuperou o verbete e decisões relacionadas. Nove decisões sem exame de mérito foram excluídas da explicação substantiva. Um acórdão sobre revaloração permanece identificado como decisão relacionada e exige leitura do inteiro teor antes de qualquer aplicação.

11documentos recuperados
9sem exame de mérito
1verbete apto
1acórdão em revisão
Recuperação assistida pela JusratioRecuperado em 17/08/2026
PASSOU

Identificador e tribunal

Súmula 7 e REsp 4.678 foram recuperados com tribunal, órgão, datas e fonte reabrível.

BLOQUEOU 9

Mérito versus admissibilidade

Decisões classificadas como sem exame de mérito não sustentam a explicação substantiva da página.

PASSOU

Vigência e superação

A recuperação não trouxe alerta de superação para o verbete ou para o acórdão relacionado.

CONTEÚDO INFORMATIVO

Limite de uso

A relação com o REsp 4.678 deve ser conferida no inteiro teor e no contexto do caso concreto.

EMENTAS E TRECHOS ESTRUTURADOS

A relação com a súmula vem antes do volume

O texto reproduzido abaixo está separado da explicação editorial. Cada fonte conserva processo, órgão, data, tipo decisório, estado da auditoria e caminho para o inteiro teor.

Distinção documental candidataLEITURA DO INTEIRO TEOR NECESSÁRIA

REsp 4.678

STJ, Segunda Turma · Julgado em 10/10/1990; publicado em 17/12/1990

Tipo decisório indeterminadoAcórdão orientativo
Recurso especial. Reexame da prova. Valoração da prova. Prestação jurisdicional. O recurso especial não se presta para simples reexame da prova. Distinto, porém, promover a valoração da prova, que não se confunde com a análise dos fatos probantes.
POR QUE ENTROU NESTA PÁGINA

A ementa documenta a distinção que o usuário procura, mas não permite aplicar a conclusão automaticamente. O trecho deve ser conferido no inteiro teor e no contexto do caso concreto.

Abrir inteiro teor ↗

DECISÕES RELACIONADAS

Decisões para leitura contextual

Origem e ficha histórica

Dossiê arquivístico da Súmula 7

STJ · 28/06/1990

A ficha do Arquivo Cidadão identifica o dossiê e reproduz o enunciado do verbete.

Permite conferir a origem documental sem transformar a ficha em conclusão sobre a admissibilidade de um recurso específico.

Abrir decisão oficial ↗

Distinção a verificar

Pesquisa oficial sobre revaloração jurídica

STJ · Consulta no inteiro teor

Resultado de pesquisa destinado a comparar, no acórdão completo, reexame de prova e qualificação jurídica de fatos já fixados.

Evita usar rótulos de revaloração sem demonstrar a aderência entre a tese recursal e as premissas da origem.

Abrir decisão oficial ↗

EM LINGUAGEM SIMPLES

O que este verbete organiza

O recurso especial não serve, em regra, para refazer a avaliação do conjunto de provas. A distinção entre reexaminar prova e requalificar juridicamente fatos já fixados exige análise do caso.

Quando costuma aparecer

Costuma aparecer na admissibilidade de recursos especiais quando a tese depende da reconstrução dos fatos ou da valoração do material probatório.

O QUE NÃO CONCLUIR SOZINHO

Limites antes de aplicar

  • O verbete não autoriza concluir, sem leitura do processo, que toda discussão com fatos está bloqueada.
  • A fronteira entre reexame probatório e revaloração jurídica permanece dependente do acórdão recorrido e das razões recursais.

CRONOLOGIA DOCUMENTADA

Linha do tempo

  1. 28/06/1990

    Julgamento da Súmula 7

    O STJ aprovou o enunciado sobre simples reexame de prova em recurso especial.

    Abrir fonte oficial ↗

GOVERNANÇA E FONTE

Como ler esta página

Nota de governança

Conteúdo informativo baseado em fontes oficiais. Não substitui a análise jurídica do caso concreto. Este mapa organiza perguntas de admissibilidade e fontes reabríveis, sem concluir automaticamente pela incidência da Súmula 7.

Fonte oficial

FONTE OFICIALSTJ, Súmula 7Abrir no portal de origem ↗

Conteúdo informativo baseado em fontes oficiais. Não substitui a análise jurídica do caso concreto.

Conexões editoriais

CPC, art. 1.029 →
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Meu recurso especial foi inadmitido pela Súmula 7 do STJ. Como demonstro no agravo que a tese pede só revaloração jurídica dos fatos fixados no acórdão, e quais decisões recentes do STJ afastaram esse óbice?

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