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Súmulas/STJ/Súmula 385

STJ · SUMULA

Súmula 385 do STJ: inscrição indevida e registro preexistente

RESPOSTA RÁPIDA

Ponto de partida

A Súmula 385 do STJ segue vigente: quem já tinha inscrição legítima anterior em cadastro de proteção ao crédito não recebe indenização por dano moral por uma nova anotação irregular, mas mantém o direito de cancelá-la. Em 2025 e 2026 o STJ continua aplicando o verbete, inclusive à manutenção indevida após pagamento e a pessoa jurídica. O STJ admite flexibilizar a súmula quando as inscrições anteriores são questionadas na Justiça e há elementos de verossimilhança da irregularidade, mesmo sem trânsito em julgado; a simples propositura de ação, sem esses elementos, em regra não basta, e tribunais estaduais divergem sobre quanto exigir.

CONFERÊNCIA

VigenteJulgamento em 27/05/2009 (Segunda Seção); situação conferida na base da Jusratio em 30/10/2026Fonte oficial ↗

Conteúdo informativo baseado em fontes oficiais. Não substitui a análise jurídica do caso concreto.

ENUNCIADO OU TESE REPRODUZIDA

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

NA BASE DA JUSRATIO

Como a súmula aparece nas decisões de 2025 e 2026

Nesta amostra da busca na base da Jusratio, os 16 documentos retornados desde 2025 são todos do STJ (6 acórdãos e 10 decisões monocráticas), e a maioria aplica a Súmula 385 para afastar o dano moral; é um recorte da busca, não o total de decisões sobre o tema.

Recorte de uma busca na base da Jusratio em 30/10/2026, período 01/01/2025 a 30/10/2026, 16 documentos (STJ: 16). Não é o total de decisões do país.

Aplica

AgInt no AREsp 3095877

STJ, Terceira Turma, Rel. HUMBERTO MARTINS · 22/09/2026

A Terceira Turma, por unanimidade, manteve o afastamento do dano moral: a anotação ou a manutenção indevida do nome em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima inscrição, não gera dano moral. Rever a cronologia das anotações anteriores esbarra na Súmula 7/STJ.

Mostra que o STJ estende a Súmula 385 também à manutenção indevida da inscrição após o pagamento (situação da Súmula 548), e que a prova da cronologia dos registros se resolve nas instâncias ordinárias.

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AgInt no AREsp 3043347

STJ, Quarta Turma, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) · 01/06/2026

Em ação indenizatória ligada a contrato de capital de giro, a Quarta Turma manteve o acórdão que negou dano moral à pessoa jurídica, porque havia inscrição anterior e legítima, sem demonstração de sua ilegalidade, aplicando as Súmulas 385 e 83/STJ.

Confirma que o verbete vale também para empresas negativadas e que cabe à parte demonstrar a ilegalidade da anotação anterior para afastá-lo.

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Apelação 4020166-68.2026.8.26.0100

TJSP, 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, Rel. JOAO BATTAUS NETO · 06/08/2026

O TJSP negou o dano moral porque a mera propositura de ações contra as inscrições anteriores não afasta a presunção de legitimidade delas enquanto não houver decisão judicial que as invalide; manteve-se o cancelamento do apontamento irregular.

Contraponto ao caso do TJSC: sem decisão que desconstitua os registros anteriores, a discussão judicial isolada não impede a aplicação da Súmula 385.

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Flexibiliza

REsp 2147692

STJ, decisão monocrática, Rel. MARCO BUZZI · 28/05/2025

O relator deu parcial provimento ao recurso e devolveu os autos ao TJSP, registrando a orientação do STJ de que questionamentos judiciais das inscrições anteriores permitem flexibilizar a Súmula 385, mesmo sem trânsito em julgado, desde que haja elementos de verossimilhança da irregularidade.

Delimita a principal exceção ao verbete: a análise da verossimilhança das impugnações às inscrições anteriores é fática e cabe às instâncias ordinárias.

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Afasta

ApCiv 5001803-92.2025.8.24.0007

TJSC, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. YHON TOSTES · 03/09/2026

A Câmara afastou o óbice da Súmula 385 porque quatro das cinco inscrições anteriores eram objeto de ações com decisões favoráveis ao consumidor, e condenou a ré a pagar R$ 5.000,00 por dano moral presumido.

Exemplo concreto de flexibilização: a súmula pressupõe inscrição anterior legítima, e decisões favoráveis contra os apontamentos anteriores bastam para afastá-la.

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SÍNTESE DE VOZ DEMONSTRATIVA

Ouça a Súmula 385 com os dois testes centrais

Síntese de voz sobre cronologia, legitimidade da anotação anterior e a distinção documentada no STJ.

Tempo de escuta: Cerca de 1 minuto e 20 segundos.

Roteiro fechado a partir de fontes conferidas; síntese de voz local.

FONTES OFICIAIS CONFERIDAS
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Ponto de partida. A Súmula 385 do STJ trata da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima anterior. Nessa situação, o verbete afasta a indenização por dano moral ligada à nova anotação, mas preserva o direito ao cancelamento.

O que precisa ser provado. A aplicação não é automática. É necessário conferir a cronologia e a legitimidade do registro anterior. Uma anotação apenas existente no cadastro não pode ser tratada como legítima sem exame do suporte documental e de eventual contestação.

Precedentes. O Tema 922 reafirma a tese em precedente qualificado. Já o Recurso Especial 1.647.795 registra uma distinção quando as anotações anteriores também eram questionadas judicialmente por fraude.

Pergunta de auditoria. A pergunta correta não é apenas se havia outra anotação. É se essa anotação era anterior, legítima e documentalmente verificável.

Limite. A página organiza fontes e perguntas de checagem. Ela não conclui sobre dano moral em um caso concreto e não substitui a leitura do inteiro teor nem a revisão jurídica.

ESTADO ATUAL

Status para conferência

ItemEstadoObjetoChecagem
Súmula 385Verbete localizado em fonte oficialRegistro legítimo preexistente e ressalva de cancelamentoConferir a cronologia e a legitimidade da anotação anterior nos documentos do caso.
Tema 922Trânsito em julgadoTese repetitiva vinculada à Súmula 385Ler a questão submetida e a tese integral antes de transportar a conclusão para outro quadro fático.
Distinção factualDepende da conferência dos fatosAnotações anteriores questionadas judicialmenteConferir inteiro teor, documentos de origem e eventual verossimilhança da impugnação dos registros prévios.

ANTES DE APLICAR

Checklist factual antes de usar a Súmula 385

Cronologia verificável

A inscrição anterior já existia antes da anotação questionada, com datas e fontes documentadas?

Legitimidade da anotação anterior

Há elementos para tratar o registro anterior como legítimo ou ele também é objeto de impugnação relevante?

Pedido separado

O pedido de cancelamento da anotação irregular foi analisado separadamente da discussão sobre indenização?

Fato autônomo

A demanda relata conduta autônoma cujo dano não se confunde com a nova anotação em cadastro?

Precedente qualificado

Tema 922 do STJ

Trânsito em julgado; fonte oficial reabrívelJulgado em 27/04/2016; trânsito em julgado em 09/11/2017

A inscrição indevida comandada pelo credor, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.

A tese repetitiva explicita a relação com a Súmula 385 e preserva a necessidade de conferir a legitimidade e a cronologia dos registros.

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FONTES E RASTREABILIDADE

Como as fontes foram selecionadas

FONTES CONFERIDAS

A pesquisa separou o precedente qualificado, a aplicação da regra e uma distinção factual. Cinco decisões sem exame de mérito permaneceram fora da fundamentação material.

15documentos recuperados
5sem exame de mérito
3fontes selecionadas
0alertas de superação
Recuperação assistida pela JusratioRecuperado em 17/08/2026
PASSOU

Precedente qualificado

Tema 922 e REsp 1.386.424 foram recuperados como mérito e fonte qualificada.

PASSOU

Aplicação e distinção

A página diferencia a regra do repetitivo e a hipótese de registros anteriores também impugnados.

BLOQUEOU 5

Mérito versus admissibilidade

Cinco decisões sem exame de mérito não foram usadas para formular a tese material.

CONTEÚDO INFORMATIVO

Limite de uso

As fontes organizadas não substituem a análise jurídica do caso concreto.

EMENTAS E TRECHOS ESTRUTURADOS

A relação com a súmula vem antes do volume

O texto reproduzido abaixo está separado da explicação editorial. Cada fonte conserva processo, órgão, data, tipo decisório, estado da auditoria e caminho para o inteiro teor.

Precedente qualificado · aplicaPASSOU NA AUDITORIA AUTOMÁTICA

REsp 1.386.424 · Tema 922

STJ, Segunda Seção · Julgado em 27/04/2016; publicado em 16/05/2016

MéritoRecurso repetitivo
Dano moral não caracterizado. Inscrição indevida comandada pelo suposto credor. Anotações anteriores. Súmula 385 do STJ. A inscrição indevida, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o cancelamento.
POR QUE ENTROU NESTA PÁGINA

É o precedente qualificado que conecta a Súmula 385 à inscrição comandada pelo próprio credor e preserva os testes de preexistência e legitimidade.

Abrir inteiro teor ↗
Distinção factual · afastaPASSOU NA AUDITORIA AUTOMÁTICA

REsp 1.647.795

STJ, Terceira Turma · Julgado em 05/10/2017; publicado em 13/10/2017

MéritoAcórdão orientativo
Anotações pretéritas que também foram discutidas judicialmente. Súmula 385 do STJ. Inaplicabilidade. As inscrições anteriores eram questionadas por suposta fraude mediante uso de documentos extraviados.
POR QUE ENTROU NESTA PÁGINA

Mostra que a legitimidade do registro anterior é uma condição material, não um dado presumido pela simples presença da anotação no cadastro.

Abrir inteiro teor ↗

DECISÕES RELACIONADAS

Decisões para leitura contextual

Precedente de origem do Tema 922

REsp 1.386.424/MG

STJ, Segunda Seção · Julgado em 27/04/2016; acórdão publicado em 16/05/2016

O cadastro do Tema 922 identifica o recurso como precedente da tese sobre inscrição indevida com anotação legítima preexistente.

É a fonte para conferir a questão submetida, a tese firmada e os marcos processuais do repetitivo.

Abrir decisão oficial ↗

Aplicação com distinção factual

AgInt no AREsp 2.609.010/PE

STJ, Quarta Turma · Publicado em 01/10/2024

O acórdão registra a possibilidade de flexibilização quando houver elementos de verossimilhança sobre a ilegitimidade das anotações anteriores.

Mostra por que a existência nominal de registros anteriores não dispensa verificar sua origem, contestação e suporte documental.

Abrir decisão oficial ↗

EM LINGUAGEM SIMPLES

O que este verbete organiza

Uma anotação legítima anterior pode afastar a indenização moral ligada a uma nova inscrição irregular. O direito de cancelar a inscrição irregular permanece preservado.

Quando costuma aparecer

É invocada em ações sobre negativação para discutir cronologia, legitimidade do registro anterior, dano moral e cancelamento.

O QUE NÃO CONCLUIR SOZINHO

Limites antes de aplicar

  • É necessário conferir se a inscrição anterior era legítima, preexistente e relevante no período discutido.
  • O enunciado não exclui automaticamente danos ligados a outras condutas autônomas do fornecedor.
  • Mera contagem de decisões não substitui a comparação dos fatos e da cronologia.

CRONOLOGIA DOCUMENTADA

Linha do tempo

  1. 27/05/2009

    Julgamento da Súmula 385

    O STJ aprovou o enunciado sobre anotação irregular e inscrição legítima preexistente.

    Abrir fonte oficial ↗
  2. 27/04/2016

    Julgamento do Tema 922

    A Segunda Seção firmou tese repetitiva sobre inscrição indevida fundada em dívida inexistente e anotação legítima anterior.

    Abrir fonte oficial ↗
  3. 09/11/2017

    Trânsito em julgado do Tema 922

    O cadastro oficial do tema registra o trânsito em julgado nesta data.

    Abrir fonte oficial ↗
  4. 01/10/2024

    Publicação do AgInt no AREsp 2.609.010/PE

    O acórdão foi incluído como referência para testar a legitimidade factual dos registros anteriores.

    Abrir fonte oficial ↗

GOVERNANÇA E FONTE

Como ler esta página

Nota de governança

Conteúdo informativo baseado em fontes oficiais. Não substitui a análise jurídica do caso concreto. A página organiza uma verificação factual e fontes reabríveis, sem produzir conclusão automática sobre dano moral ou cancelamento.

Fonte oficial

FONTE OFICIALSTJ, Súmula 385Abrir no portal de origem ↗

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Conexões editoriais

CDC, art. 43 →
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