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Súmulas/STJ/Súmula 297

STJ · SUMULA

Súmula 297 do STJ: CDC e instituições financeiras

RESPOSTA RÁPIDA

Ponto de partida

A Súmula 297 do STJ diz que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras e continua vigente. Em decisões de 2025 e 2026 da base da Jusratio, o STJ e tribunais como TJMG, TJRJ e TJSC usam a súmula para abrir a revisão de contratos bancários e para tratar fraudes como defeito do serviço, e a Terceira Turma do STJ estendeu esse entendimento às instituições de pagamento. Aplicar o CDC, porém, não garante o resultado: a revisão depende de provar abusividade, e a responsabilidade do banco por fraude pode ser afastada pelas excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, como a culpa exclusiva da vítima.

CONFERÊNCIA

Vigente, conferida na base da JusratioJulgamento em 12/05/2004 (Segunda Seção); conferida na base da Jusratio em 30/10/2026Fonte oficial ↗

Conteúdo informativo baseado em fontes oficiais. Não substitui a análise jurídica do caso concreto.

ENUNCIADO OU TESE REPRODUZIDA

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

NA BASE DA JUSRATIO

Como a súmula aparece nas decisões de 2025 e 2026

Fizemos duas buscas na base da Jusratio. A busca ampla trouxe 12 decisões, todas do STJ (11 acórdãos e 1 monocrática), quase todas sobre fraude bancária. Uma segunda busca só em tribunais de justiça trouxe 13 decisões (TJSC 4, TJPE 2, TJDFT 2, TJMG 1, TJRJ 1, TJRS 1, TJGO 1, TJBA 1), quase todas sobre revisão de contrato bancário. Os números refletem só esses recortes, não o total de decisões que citam a súmula.

Recorte de uma busca na base da Jusratio em 30/10/2026, período 01/01/2025 a 30/10/2026 (decisões da amostra julgadas entre 25/03/2025 e 06/10/2026), 12 documentos (STJ: 12). Não é o total de decisões do país.

Aplica

REsp 2208208

STJ, Terceira Turma, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva · 11/05/2026

No caso do golpe do bilhete premiado, o STJ afirmou que tudo o que já firmou sobre os deveres dos bancos, incluindo a incidência do CDC (Súmula 297), vale também para as instituições de pagamento. Validar operações atípicas e fora do perfil do correntista é defeito do serviço e gera responsabilidade objetiva. Recurso especial provido.

Estende expressamente a Súmula 297 às instituições de pagamento (fintechs e contas digitais) e liga a súmula ao dever de segurança em fraudes.

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Apelação Cível 5000500-65.2021.8.13.0629

TJMG, 18ª Câmara Cível, Rel. Sérgio André da Fonseca Xavier · 28/10/2025

Em ação revisional, o TJMG enquadrou o banco como fornecedor (art. 3º do CDC), com base na Súmula 297 do STJ, e admitiu a revisão de cláusulas por onerosidade excessiva. Os juros foram limitados a uma vez e meia a taxa média do BACEN. A devolução em dobro vale para cobranças a partir de 30/03/2021. Recurso parcialmente provido.

Mostra o uso mais comum da súmula: abrir a revisão de contratos bancários pelo CDC, ao lado dos parâmetros do STJ para juros abusivos.

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Apelação Cível 0806129-80.2025.8.19.0042

TJRJ, Oitava Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível), Rel. Des(a). Wagner Cinelli de Paula Freitas · 28/04/2026

Em ação revisional de contrato bancário, o TJRJ reconheceu a relação de consumo com base na Súmula 297 do STJ. Admitiu a revisão judicial de cláusulas com prestações desproporcionais ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (arts. 4º, III, 6º, V, e 51, IV e § 1º, do CDC) e passou à análise dos juros remuneratórios.

Cita a súmula de forma expressa, já na ementa, como base para revisar cláusulas bancárias, em tribunal diferente do STJ e do TJMG.

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Agravo Interno em Apelação 5066491-10.2025.8.24.0930

TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, Rel. para o acórdão Soraya Nunes Lins · 13/11/2025

No agravo interno da instituição financeira em ação revisional, o TJSC reafirmou que o CDC se aplica ao caso (Súmula 297 do STJ). Por se tratar de contrato de adesão, o pacta sunt servanda fica mitigado e a revisão do ajuste é possível (arts. 6º e 54 do CDC).

Mostra o uso da súmula contra o argumento da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) em contratos bancários de adesão.

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EM LINGUAGEM SIMPLES

O que este verbete organiza

O enunciado reconhece a incidência do regime de proteção do consumidor nas relações com instituições financeiras.

Quando costuma aparecer

É usada como ponto de partida em litígios bancários sobre informação, segurança, contratos, cobranças e responsabilidade por serviços.

O QUE NÃO CONCLUIR SOZINHO

Limites antes de aplicar

  • A incidência do CDC não determina automaticamente responsabilidade ou procedência do pedido.
  • A relação concreta, o produto, a conduta e as excludentes ainda precisam ser examinados.

GOVERNANÇA E FONTE

Como ler esta página

Nota de governança

Conteúdo informativo baseado em fontes oficiais. Não substitui a análise jurídica do caso concreto.

Fonte oficial

FONTE OFICIALSTJ, Súmula 297Abrir no portal de origem ↗

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Conexões editoriais

CDC, art. 43 →
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O CDC se aplica a banco digital e a instituição de pagamento em caso de golpe por Pix ou falsa central? Quando o banco deixa de responder pela fraude?

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