STJ · SUMULA
Súmula 297 do STJ: CDC e instituições financeiras
RESPOSTA RÁPIDA
Ponto de partida
A Súmula 297 do STJ diz que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras e continua vigente. Em decisões de 2025 e 2026 da base da Jusratio, o STJ e tribunais como TJMG, TJRJ e TJSC usam a súmula para abrir a revisão de contratos bancários e para tratar fraudes como defeito do serviço, e a Terceira Turma do STJ estendeu esse entendimento às instituições de pagamento. Aplicar o CDC, porém, não garante o resultado: a revisão depende de provar abusividade, e a responsabilidade do banco por fraude pode ser afastada pelas excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, como a culpa exclusiva da vítima.
ENUNCIADO OU TESE REPRODUZIDA
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
NA BASE DA JUSRATIO
Como a súmula aparece nas decisões de 2025 e 2026
Fizemos duas buscas na base da Jusratio. A busca ampla trouxe 12 decisões, todas do STJ (11 acórdãos e 1 monocrática), quase todas sobre fraude bancária. Uma segunda busca só em tribunais de justiça trouxe 13 decisões (TJSC 4, TJPE 2, TJDFT 2, TJMG 1, TJRJ 1, TJRS 1, TJGO 1, TJBA 1), quase todas sobre revisão de contrato bancário. Os números refletem só esses recortes, não o total de decisões que citam a súmula.
Aplica
REsp 2208208
No caso do golpe do bilhete premiado, o STJ afirmou que tudo o que já firmou sobre os deveres dos bancos, incluindo a incidência do CDC (Súmula 297), vale também para as instituições de pagamento. Validar operações atípicas e fora do perfil do correntista é defeito do serviço e gera responsabilidade objetiva. Recurso especial provido.
Estende expressamente a Súmula 297 às instituições de pagamento (fintechs e contas digitais) e liga a súmula ao dever de segurança em fraudes.
Abrir decisão oficial ↗Apelação Cível 5000500-65.2021.8.13.0629
Em ação revisional, o TJMG enquadrou o banco como fornecedor (art. 3º do CDC), com base na Súmula 297 do STJ, e admitiu a revisão de cláusulas por onerosidade excessiva. Os juros foram limitados a uma vez e meia a taxa média do BACEN. A devolução em dobro vale para cobranças a partir de 30/03/2021. Recurso parcialmente provido.
Mostra o uso mais comum da súmula: abrir a revisão de contratos bancários pelo CDC, ao lado dos parâmetros do STJ para juros abusivos.
Abrir decisão oficial ↗Apelação Cível 0806129-80.2025.8.19.0042
Em ação revisional de contrato bancário, o TJRJ reconheceu a relação de consumo com base na Súmula 297 do STJ. Admitiu a revisão judicial de cláusulas com prestações desproporcionais ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (arts. 4º, III, 6º, V, e 51, IV e § 1º, do CDC) e passou à análise dos juros remuneratórios.
Cita a súmula de forma expressa, já na ementa, como base para revisar cláusulas bancárias, em tribunal diferente do STJ e do TJMG.
Abrir decisão oficial ↗Agravo Interno em Apelação 5066491-10.2025.8.24.0930
No agravo interno da instituição financeira em ação revisional, o TJSC reafirmou que o CDC se aplica ao caso (Súmula 297 do STJ). Por se tratar de contrato de adesão, o pacta sunt servanda fica mitigado e a revisão do ajuste é possível (arts. 6º e 54 do CDC).
Mostra o uso da súmula contra o argumento da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) em contratos bancários de adesão.
Abrir decisão oficial ↗EM LINGUAGEM SIMPLES
O que este verbete organiza
O enunciado reconhece a incidência do regime de proteção do consumidor nas relações com instituições financeiras.
Quando costuma aparecer
É usada como ponto de partida em litígios bancários sobre informação, segurança, contratos, cobranças e responsabilidade por serviços.
O QUE NÃO CONCLUIR SOZINHO
Limites antes de aplicar
- A incidência do CDC não determina automaticamente responsabilidade ou procedência do pedido.
- A relação concreta, o produto, a conduta e as excludentes ainda precisam ser examinados.
GOVERNANÇA E FONTE
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O CDC se aplica a banco digital e a instituição de pagamento em caso de golpe por Pix ou falsa central? Quando o banco deixa de responder pela fraude?