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Súmulas/TST/Súmula 443

TST · SUMULA

Súmula 443 do TST: dispensa discriminatória e doença grave

RESPOSTA RÁPIDA

Ponto de partida

A Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa de empregado com HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito e, se o ato for inválido, garante a reintegração. Ela está vigente e foi reafirmada pelo Tribunal Pleno no Tema 254 de Recursos de Revista Repetitivos (2025), o que a tornou tese vinculante. A presunção é relativa: cabe ao empregador provar motivo lícito, como um corte de gastos que atingiu muitos empregados. Na amostra, o TST manteve decisões regionais que afastaram a nulidade quando essa prova foi feita.

CONFERÊNCIA

Vigente, reafirmada no Tema IRR 254 do TSTPublicação em 27/09/2012; reafirmada pelo Tribunal Pleno no IRR 254 (julgado em 25/08/2025, publicado em 05/09/2025); conferida na base da Jusratio em 30/10/2026Fonte oficial ↗

Conteúdo informativo baseado em fontes oficiais. Não substitui a análise jurídica do caso concreto.

ENUNCIADO OU TESE REPRODUZIDA

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

NA BASE DA JUSRATIO

Como a súmula aparece nas decisões de 2025 e 2026

Nesta amostra de 13 documentos retornados pela busca (não é o total de decisões do país), todos são acórdãos do TST, de sete órgãos diferentes, e a maioria aplica a presunção da Súmula 443 a doenças como câncer, cardiopatia grave, epilepsia e depressão grave, enquanto 2 mantêm o afastamento da presunção porque o empregador provou motivo lícito da dispensa.

Recorte de uma busca na base da Jusratio em 30/10/2026, período 01/01/2025 a 30/10/2026 (decisões retornadas julgadas entre 10/04/2025 e 07/10/2026), 13 documentos (TST: 13). Não é o total de decisões do país.

Aplica

RR 0011349-11.2022.5.15.0026

TST, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga · 2025-08-25

Incidente de recurso repetitivo para reafirmação de jurisprudência (Tema IRR 254). O TRT havia negado a dispensa discriminatória por entender que o câncer não é doença estigmatizante. O Pleno reafirmou a tese da Súmula 443 com a mesma redação, deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

É o julgamento que transformou o enunciado persuasivo em tese vinculante para toda a Justiça do Trabalho e afastou a leitura de que câncer não gera a presunção.

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RR 0010002-03.2024.5.03.0156

TST, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro · 2026-02-19

Empregado com cardiopatia grave (miocardite aguda) dispensado sem motivação. O TRT reconheceu a gravidade, mas negou o potencial estigmatizante. A Turma reformou, citando a Súmula 443, o Tema 254 e precedente da SBDI-1, porque o empregador não demonstrou motivação lícita para a dispensa.

Mostra que a presunção não se limita a HIV e câncer: doença grave sem motivo lícito comprovado para a dispensa basta para inverter o ônus.

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AIRR 0011648-18.2023.5.15.0037

TST, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior · 2026-05-18

Empregado com depressão grave dispensado oito dias após o fim do afastamento previdenciário. A Turma manteve a decisão regional que reconheceu a dispensa discriminatória, por estar de acordo com a Súmula 443 e o Tema 254.

Aplica a súmula a doença psiquiátrica grave e destaca a proximidade entre o retorno do afastamento e a dispensa como indício relevante.

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Afasta

AIRR 0011577-31.2023.5.18.0102

TST, 6ª Turma, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca · 2026-06-15

Empregada com câncer de mama. A Turma reconheceu que o câncer é doença estigmatizante e que o ônus da prova era da empresa, mas manteve a improcedência porque o TRT registrou prova de motivo lícito: corte de gastos com a dispensa de 33 empregados em curto período, além de apoio à trabalhadora durante o tratamento.

Deixa claro que a presunção é relativa: a súmula inverte o ônus, mas a prova de motivo não discriminatório afasta a nulidade.

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AIRR 0011061-56.2023.5.15.0114

TST, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa · 2025-10-20

Empregada em tratamento de câncer dispensada quando praticamente todos os empregados da reclamada foram dispensados na mesma época. A Turma afirmou que a presunção da Súmula 443 é relativa, considerou que a empresa se desincumbiu do ônus e negou provimento ao agravo, pois rever a conclusão exigiria reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).

Exemplo de presunção afastada por dispensa em massa contemporânea e do limite processual do TST para rever a prova.

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EM LINGUAGEM SIMPLES

O que este verbete organiza

A presunção não decorre apenas da gravidade clínica. O ponto central é a doença grave associada a estigma ou preconceito, dentro do contexto da dispensa.

Quando costuma aparecer

É invocada em ações que alegam despedida discriminatória por condição de saúde e pedem reintegração ou efeitos indenizatórios.

O QUE NÃO CONCLUIR SOZINHO

Limites antes de aplicar

  • Nem toda doença grave gera automaticamente a presunção descrita no verbete.
  • Conhecimento do empregador, contexto da dispensa e motivo demonstrado permanecem relevantes.

GOVERNANÇA E FONTE

Como ler esta página

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Fonte oficial

FONTE OFICIALTST, livro de Súmulas, Súmula 443Abrir no portal de origem ↗

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Meu cliente foi dispensado logo depois de voltar de afastamento por depressão grave. A Súmula 443 do TST e o Tema 254 garantem a reintegração, e que provas a empresa precisaria apresentar para afastar a presunção?

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