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Súmulas/TST/Súmula 331

TST · SUMULA

Súmula 331 do TST: prestação de serviços e responsabilidade

RESPOSTA RÁPIDA

Ponto de partida

A Súmula 331 do TST define quando o tomador de serviços responde, de forma subsidiária, pelas dívidas trabalhistas da empresa terceirizada. O item I foi cancelado em 2025 (Res. 225/2025), com efeitos desde 11/11/2017. Os itens II a VI continuam valendo. A empresa privada responde quando a terceirizada não paga, desde que tenha participado do processo e conste do título executivo (item IV), e a responsabilidade cobre todas as verbas da condenação (item VI). Já a Administração Pública só responde se o trabalhador provar culpa na fiscalização (item V, lido junto com o Tema 1.118 do STF).

CONFERÊNCIA

Alterada: item I cancelado (Res. 225/2025)Alteração divulgada no DEJT em 30/06, 01 e 02/07/2025 (Res. 225/2025); conferida na base da Jusratio em 30/10/2026Fonte oficial ↗

Conteúdo informativo baseado em fontes oficiais. Não substitui a análise jurídica do caso concreto.

SÍNTESE EDITORIAL DA TESE

A Súmula 331 reúne regras sobre contratação por empresa interposta, efeitos perante a Administração Pública e responsabilidade subsidiária. O item I foi cancelado por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, conforme Resolução 225/2025. Os itens remanescentes precisam ser lidos com a legislação e os precedentes atuais.

O texto acima é uma síntese editorial. A formulação integral deve ser lida na fonte oficial.

NA BASE DA JUSRATIO

Como a súmula aparece nas decisões de 2025 e 2026

Nesta amostra da busca ampla, as 15 decisões retornadas são da 4ª Turma do TST (julgadas entre 09/2025 e 10/2026) e aplicam o item V da súmula com os Temas 246 e 1.118 do STF em juízo de retratação. Isso mostra o que a busca trouxe, não o total de decisões sobre a súmula no país.

Recorte de uma busca na base da Jusratio em 30/10/2026, período 01/01/2025 a 30/10/2026, 15 documentos (TST: 15). Não é o total de decisões do país.

Aplica

RR 0100927-85.2021.5.01.0421

TST, 4ª Turma, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · 16/06/2026

Ao reexaminar o caso para retratação (art. 1.030, II, do CPC), a Turma manteve a exclusão da responsabilidade subsidiária do Município de Rio das Flores. O TRT tinha deduzido a culpa do simples inadimplemento da terceirizada e invertido o ônus da prova, o que as teses vinculantes do STF não admitem. A decisão foi considerada em conformidade com a Súmula 331, V, e com os Temas 246 e 1.118.

Mostra como o TST lê hoje o item V depois do Tema 1.118: o trabalhador precisa provar a falha concreta de fiscalização do ente público, e o simples inadimplemento da prestadora não basta.

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ROT 0001143-97.2025.5.06.0020

TRT6, Terceira Turma, Rel. Fabio Andre de Farias · 04/08/2026

A Turma manteve a responsabilidade subsidiária de uma plataforma privada de entregas, tomadora dos serviços, com base na Súmula 331, IV e VI. Para o tribunal, a terceirização ser lícita (Tema 725 do STF) não afasta essa responsabilidade, e o Tema 246 vale só para a Administração Pública. A condenação cobre todas as verbas do período, inclusive as rescisórias e as multas, e o tomador não tem benefício de ordem em relação aos sócios da empregadora.

Separa o regime da empresa privada (itens IV e VI) do regime do ente público (item V) e afasta dois argumentos comuns de defesa: a licitude da terceirização e o benefício de ordem.

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Distingue

ROT 0000751-82.2025.5.10.0009

TRT10, 1ª Turma, Rel. Urgel Ribeiro Pereira Lopes · 12/08/2026

Como o IGESDF é serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado fora da Administração Pública, a Turma aplicou o item IV e não o V: a responsabilidade subsidiária decorre do simples inadimplemento da empregadora, sem exigir prova de culpa in vigilando, e o Tema 246 do STF não se aplica. Pelo item VI, a condenação inclui FGTS, férias com o terço, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a indenização por danos morais.

Mostra que, antes de escolher entre o item IV e o item V, é preciso saber a natureza jurídica do tomador: entidade privada que gere serviço público não recebe a proteção do item V.

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ROT 1002562-49.2025.5.02.0602

TRT2, 10ª Turma, Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires · 01/07/2026

A tomadora foi privatizada antes da rescisão do contrato da autora. Por isso, a Turma afastou o regime da Administração Pública (Tema 1.118) e aplicou o item IV da Súmula 331, que se contenta com o simples inadimplemento da empregadora (de todo modo, a culpa in vigilando ficou comprovada). Pelo item VI, a condenação abrange FGTS, PLR e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

Mostra que a privatização do tomador durante o contrato muda o item aplicável, do V para o IV, nas obrigações exigíveis depois da desestatização.

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SÍNTESE DE VOZ DEMONSTRATIVA

Ouça o estado atual da Súmula 331

Síntese de voz sobre o cancelamento do item I e a leitura conjunta com os Temas 246 e 1.118 do STF.

Tempo de escuta: Cerca de 1 minuto e 30 segundos.

Roteiro fechado a partir de fontes conferidas; síntese de voz local.

FONTES OFICIAIS CONFERIDAS
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Estado do verbete. A Súmula 331 do TST precisa ser lida item por item. O item I foi cancelado por perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, conforme a Resolução 225 de 2025. Os itens II a VI permanecem no livro oficial.

Administração Pública. Nos contratos com o poder público, o mero inadimplemento da prestadora não transfere automaticamente a responsabilidade. O Tema 246 do STF exige exame da culpa e afasta a responsabilização automática.

Ônus da prova. No Tema 1.118, o STF afirmou que a responsabilidade não pode se apoiar apenas na inversão do ônus da prova. A parte autora precisa demonstrar comportamento negligente ou nexo causal, conforme os parâmetros da tese.

Aplicação posterior. Um acórdão posterior da SBDI-1 do TST registra a aplicação desses paradigmas, mas a data de publicação no Diário Eletrônico ainda precisa ser conferida antes de qualquer uso processual.

Limite. Período contratual, item aplicável, fatos de fiscalização e regime normativo ainda precisam ser conferidos. Esta síntese não substitui as fontes nem a análise jurídica do caso.

ESTADO ATUAL

Status para conferência

ItemEstadoObjetoChecagem
Item ICancelado por perda de eficácia a partir de 11/11/2017Contratação por empresa interposta e vínculo com tomadorNão reutilizar a redação histórica como regra atual; conferir a legislação e os precedentes aplicáveis ao período.
Item IITexto localizado no livro oficialContratação irregular e Administração PúblicaSeparar a vedação de vínculo direto com ente público das demais discussões de responsabilidade.
Item IIITexto localizado no livro oficialVigilância, conservação, limpeza e serviços especializadosConferir o período, a configuração da prestação e a relação com legislação e precedentes posteriores.
Item IVTexto localizado no livro oficialResponsabilidade subsidiária do tomadorVerificar participação na relação processual, título executivo e pressupostos do item para o quadro concreto.
Item VTexto localizado no livro oficialAdministração Pública e conduta culposa na fiscalizaçãoConfrontar os fatos de fiscalização com os Temas 246 e 1.118; inadimplemento isolado não encerra a análise.
Item VITexto localizado no livro oficialVerbas decorrentes da condenação no período laboralIdentificar as verbas e o período de prestação antes de definir a extensão da responsabilidade.

ANTES DE APLICAR

Checklist de terceirização e responsabilidade

Item aplicável

O pedido trata de vínculo, responsabilidade do tomador privado, Administração Pública ou extensão das verbas? Identifique o item antes de citar o verbete.

Regime temporal

Qual é o período contratual e qual legislação efetivamente incide, inclusive diante da perda de eficácia indicada para o item I?

Administração Pública

Há elementos específicos sobre fiscalização e conduta culposa, em vez de apenas inadimplemento da prestadora?

Precedentes do STF

O Tema 246 e a tese com trânsito em julgado do Tema 1.118 foram conferidos na fonte oficial, com atenção ao ponto exato discutido?

Texto oficial consolidado

Súmula 331 do TST, itens I a VI

Livro oficial de 2025; fonte reabrívelResolução 225/2025 divulgada em 30/06, 01 e 02/07/2025

O item I foi cancelado por perda de eficácia a partir de 11/11/2017; os itens II a VI constam no texto oficial e disciplinam hipóteses distintas.

A citação genérica da Súmula 331 pode ocultar que cada item trata de pressupostos próprios e que o item I não deve ser reutilizado como regra vigente.

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FONTES E RASTREABILIDADE

Como as fontes foram selecionadas

FONTES CONFERIDAS

A busca ampla localizou o verbete atualizado e acórdãos do TST, mas não recuperou inicialmente o Tema 1.118. Uma busca dirigida pelos processos RE 760.931 e RE 1.298.647 fechou a lacuna com os paradigmas do STF.

2etapas de recuperação
4fontes prioritárias
1gap corrigido por busca dirigida
0alertas de superação
Recuperação assistida pela JusratioRecuperado em 17/08/2026
PASSOU

Texto atual do verbete

A pesquisa recuperou o item I cancelado e os itens II a VI no repertório consolidado.

PASSOU APÓS REBUSCA

Paradigmas do STF

Os Temas 246 e 1.118 foram recuperados pelos números dos recursos e com inteiro teor oficial.

PASSOU COM RESSALVA

Aplicação posterior

O acórdão da SBDI-1 foi classificado como mérito; a publicação no DEJT permanece ND.

CONTEÚDO INFORMATIVO

Limite de uso

Itens, período contratual e fatos de fiscalização devem ser analisados no contexto do caso concreto.

EMENTAS E TRECHOS ESTRUTURADOS

A relação com a súmula vem antes do volume

O texto reproduzido abaixo está separado da explicação editorial. Cada fonte conserva processo, órgão, data, tipo decisório, estado da auditoria e caminho para o inteiro teor.

Paradigma constitucionalPASSOU NA AUDITORIA AUTOMÁTICA

RE 760.931 · Tema 246

STF, Tribunal Pleno · Julgado em 26/04/2017

MéritoRepercussão geral
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário.
POR QUE ENTROU NESTA PÁGINA

É o paradigma para impedir que o item V seja convertido em responsabilização automática da Administração Pública.

Abrir inteiro teor ↗
Paradigma constitucionalPASSOU NA AUDITORIA AUTOMÁTICA

RE 1.298.647 · Tema 1.118

STF, Tribunal Pleno · Julgado em 13/02/2025

MéritoRepercussão geral
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se ela estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Permanece necessária a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
POR QUE ENTROU NESTA PÁGINA

Fecha o ponto que faltou na busca ampla e atualiza a leitura do ônus da prova na responsabilidade subsidiária do ente público.

Abrir inteiro teor ↗
Aplicação posterior no TSTPASSOU COM RESSALVA DE PUBLICAÇÃO

Processo 0006586-28.2014.5.01.0481

TST, SBDI-1 · Julgado em 30/10/2025

MéritoAcórdão orientativo
Ônus da prova. Conduta culposa da Administração Pública. Responsabilidade subsidiária. Temas 246 e 1.118 do STF. A decisão registra que o encargo probatório recai sobre a parte autora.
POR QUE ENTROU NESTA PÁGINA

Demonstra uma aplicação posterior dos paradigmas pelo órgão uniformizador do TST. A data de publicação no DEJT permanece pendente de conferência.

Abrir inteiro teor ↗

DECISÕES RELACIONADAS

Decisões para leitura contextual

Controle constitucional

Tema 246 do STF

STF · Fonte oficial reabrível

Referência oficial sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização; a página deve ser lida para delimitar a tese e o contexto processual.

Ajuda a evitar que o mero inadimplemento da prestadora seja tratado, sem exame adicional, como fundamento bastante para responsabilização do ente público.

Abrir decisão oficial ↗

Tese constitucional com trânsito em julgado

Tema 1.118 do STF, RE 1.298.647

STF · Trânsito em julgado em 29/04/2025

A tese afasta a responsabilidade subsidiária baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova e exige que a parte autora demonstre comportamento negligente efetivo ou nexo causal com a conduta do poder público.

A página oficial permite conferir a tese fixada e evita apresentar o Tema 1.118 como questão ainda pendente.

Abrir decisão oficial ↗

EM LINGUAGEM SIMPLES

O que este verbete organiza

O verbete organiza consequências trabalhistas da terceirização e da responsabilidade do tomador, mas sua leitura atual não pode repetir automaticamente a redação histórica do item I.

Quando costuma aparecer

É invocada em litígios de terceirização, vínculo, inadimplemento trabalhista e fiscalização de contratos administrativos.

O QUE NÃO CONCLUIR SOZINHO

Limites antes de aplicar

  • O mero inadimplemento não basta, por si só, para responsabilizar subsidiariamente ente público segundo o item V.
  • A alteração de 2025 impede reutilizar o item I como se mantivesse a mesma eficácia.
  • A referência histórica do item V à Lei 8.666/1993 não dispensa identificar o regime normativo aplicável ao contrato.
  • Legislação posterior e precedentes do STF e do TST precisam ser reconciliados antes da aplicação.

CRONOLOGIA DOCUMENTADA

Linha do tempo

  1. 17/12/1993

    Redação original da Súmula 331

    O histórico oficial registra a Resolução 23/1993, com revisão da Súmula 256.

    Abrir fonte oficial ↗
  2. 18 a 20/09/2000

    Alteração do item IV

    A Resolução 96/2000 alterou o item IV, conforme o histórico publicado pelo TST.

    Abrir fonte oficial ↗
  3. 19 a 21/11/2003

    Manutenção do verbete

    A Resolução 121/2003 manteve a Súmula 331 no repertório oficial.

    Abrir fonte oficial ↗
  4. 27, 30 e 31/05/2011

    Redação do item IV e inclusão dos itens V e VI

    O histórico do livro oficial registra a Resolução 174/2011 para esses itens.

    Abrir fonte oficial ↗
  5. 11/11/2017

    Marco de perda de eficácia do item I

    O livro oficial associa o cancelamento do item I, por perda de eficácia, a esta data e à Lei 13.467/2017.

    Abrir fonte oficial ↗
  6. 29/04/2025

    Trânsito em julgado do Tema 1.118 do STF

    O cadastro oficial registra o trânsito em julgado da tese sobre ônus da prova e responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

    Abrir fonte oficial ↗
  7. 30/06, 01 e 02/07/2025

    Divulgação da Resolução 225/2025

    A edição oficial registra o cancelamento do item I por perda de eficácia e preserva os textos dos itens II a VI.

    Abrir fonte oficial ↗

GOVERNANÇA E FONTE

Como ler esta página

Nota de governança

Conteúdo informativo baseado em fontes oficiais. Não substitui a análise jurídica do caso concreto. A página organiza a leitura por item sem concluir automaticamente por vínculo ou responsabilidade subsidiária.

Fonte oficial

FONTE OFICIALTST, livro de Súmulas, Súmula 331Abrir no portal de origem ↗

Conteúdo informativo baseado em fontes oficiais. Não substitui a análise jurídica do caso concreto.

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