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Súmulas/TST/Súmula 244

TST · SUMULA

Súmula 244 do TST: estabilidade provisória da gestante

RESPOSTA RÁPIDA

Ponto de partida

A Súmula 244 do TST garante a estabilidade da gestante mesmo que o empregador não saiba da gravidez (item I) e mesmo em contrato por prazo determinado (item III), o que o TST aplica também ao contrato de experiência. Se o período de estabilidade já terminou, cabe indenização em vez de reintegração (item II). Hoje o TST estende a garantia ao trabalho temporário da Lei 6.019/1974, porque o Pleno superou a tese do IAC 2, com marco em 10/10/2023, e tem decidido que conseguir novo emprego não é renúncia à estabilidade.

CONFERÊNCIA

Em vigor (item III com redação de 2012)Item III com redação da Res. 185/2012, DEJT 27/09/2012; conferida na base da Jusratio em 30/10/2026Fonte oficial ↗

Conteúdo informativo baseado em fontes oficiais. Não substitui a análise jurídica do caso concreto.

SÍNTESE EDITORIAL DA TESE

O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta a indenização da estabilidade. A reintegração é cabível durante o período estabilitário; depois dele, a garantia se converte nos salários e direitos do período. O item III inclui contratos por tempo determinado.

O texto acima é uma síntese editorial. A formulação integral deve ser lida na fonte oficial.

NA BASE DA JUSRATIO

Como a súmula aparece nas decisões de 2025 e 2026

Com teto de 30, a busca na base da Jusratio devolveu 12 acórdãos de 2025 e 2026 que aplicam ou discutem a Súmula 244, todos do TST; é uma amostra do que passou pela régua de pertinência dessa consulta, não a contagem de decisões nem dos tribunais que aplicam a súmula.

Recorte de uma busca na base da Jusratio em 30/10/2026, período 01/01/2025 a 30/10/2026, 12 documentos (TST: 12). Não é o total de decisões do país.

Aplica

RR 1000751-32.2020.5.02.0472

TST, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann · 26/02/2025

O TRT da 2ª Região negou estabilidade a gestante em contrato de experiência, com base em tese prevalecente regional segundo a qual contratos a termo seriam incompatíveis com garantia de emprego. O TST reformou com base nos itens I e III da Súmula 244 e deferiu indenização substitutiva da dispensa até cinco meses após o parto, com reflexos.

Mostra que a resistência regional ao item III em contratos de experiência é corrigida no TST.

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RR 1001568-71.2025.5.02.0068

TST, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib · 10/06/2026

Contrato por prazo determinado encerrado com a empregada já grávida, comprovado por ultrassonografia. O TST manteve a indenização substitutiva e disse que o desconhecimento da gravidez é irrelevante, que a garantia alcança contratos de experiência e por prazo determinado (Tema 163 de IRR), que dúvida razoável sobre a data da concepção não afasta a garantia (Tema 119 de IRR) e que novo emprego não é renúncia (Tema 134 de IRR).

Junta numa só decisão a Súmula 244 e os temas de IRR que hoje definem prova da gravidez e efeito de novo emprego.

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RR 0010756-37.2025.5.03.0017

TST, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior · 30/09/2026

Gestante em trabalho temporário da Lei 6.019/1974, admitida em 01/07/2024 e dispensada grávida em 24/01/2025. O TST manteve a indenização porque o Pleno, com base no Tema 542 do STF, superou a tese do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 e fixou 10/10/2023 como marco inicial da superação.

Mostra o estado atual: a garantia alcança o trabalho temporário, mas a data dos fatos frente ao marco de 10/10/2023 precisa ser conferida.

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AIRR 0020407-56.2023.5.04.0334

TST, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro · 28/10/2025

Aplicou o item III da Súmula 244 a contrato por prazo determinado e citou a tese do Tema 542 do STF, segundo a qual a gestante tem estabilidade qualquer que seja o regime, inclusive em contratação por tempo determinado. Bastou a gravidez ser anterior ao fim do contrato.

Liga a súmula do TST à tese de repercussão geral do STF que fundamentou a mudança no trabalho temporário.

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Afasta

Processo 0000486-97.2023.5.10.0802

TST, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos · 02/12/2025

A Turma negou estabilidade a gestante contratada em regime de trabalho temporário da Lei 6.019/1974 e afastou o item III da Súmula 244 com base na tese do IAC 2, então vinculante, de que a garantia não se aplica a esse regime, a ser observada enquanto não superada.

Mostra que, em dezembro de 2025, ainda havia Turma do TST aplicando a tese do IAC 2. Depois o Pleno superou essa tese, com marco em 10/10/2023, então é preciso conferir a data dos fatos.

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EM LINGUAGEM SIMPLES

O que este verbete organiza

A proteção não depende de o empregador conhecer previamente a gravidez e alcança, segundo o item III, a contratação por prazo determinado.

Quando costuma aparecer

É invocada em dispensas de gestantes para discutir estabilidade, reintegração, indenização substitutiva e modalidade contratual.

O QUE NÃO CONCLUIR SOZINHO

Limites antes de aplicar

  • Contrato por prazo determinado, trabalho temporário, justa causa, pedido de demissão e contratos administrativos não são categorias intercambiáveis.
  • Datas da gravidez, término contratual, dispensa e período estabilitário precisam ser provadas.

GOVERNANÇA E FONTE

Como ler esta página

Nota de governança

Conteúdo informativo baseado em fontes oficiais. Não substitui a análise jurídica do caso concreto.

Fonte oficial

FONTE OFICIALTST, livro de Súmulas, Súmula 244Abrir no portal de origem ↗

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Uma empregada contratada como temporária pela Lei 6.019 foi dispensada grávida em 2025, sem a empresa saber da gravidez, e já arrumou outro emprego. Ela tem direito à indenização da estabilidade pela Súmula 244 do TST?

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