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Súmulas/STJ/Súmula 309

STJ · SUMULA

Súmula 309 do STJ: parcelas de alimentos e prisão civil

RESPOSTA RÁPIDA

Ponto de partida

Pela Súmula 309 do STJ, a prisão civil do devedor de alimentos só pode ser decretada pelas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem durante o processo. O enunciado está vigente na redação de 2006, que trocou a citação pelo ajuizamento como marco, e o STJ continua aplicando essa regra em 2025 e 2026, inclusive para dizer que pagamento parcial não afasta a prisão. Tribunais estaduais também têm negado a prisão quando o devedor já paga as parcelas atuais e só resta dívida antiga, e mandado essa cobrança para os meios comuns de execução.

CONFERÊNCIA

Vigente (redação alterada em 22/03/2006)Redação atual julgada em 22/03/2006 (DJ 19/04/2006); conferida na base da Jusratio e na página oficial do STJ em 30/10/2026Fonte oficial ↗

Conteúdo informativo baseado em fontes oficiais. Não substitui a análise jurídica do caso concreto.

ENUNCIADO OU TESE REPRODUZIDA

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

NA BASE DA JUSRATIO

Como a súmula aparece nas decisões de 2025 e 2026

Nesta busca na base da Jusratio (teto de 30, 80 candidatos), voltaram 20 documentos, todos do STJ (13 acórdãos e 7 decisões monocráticas), e todos citam ou aplicam o recorte das três prestações anteriores ao ajuizamento mais as vincendas. É uma amostra desta consulta, não a contagem total de decisões no país; as decisões de tribunais estaduais só apareceram numa segunda busca filtrada por tribunal, que não entra nesta contagem.

Recorte de uma busca na base da Jusratio em 30/10/2026, período 01/01/2025 a 30/10/2026 (decisões retornadas julgadas entre 24/02/2025 e 21/10/2026), 20 documentos (STJ: 20). Não é o total de decisões do país.

Aplica

HC 1095188/SC

STJ, Quarta Turma, Rel. Maria Isabel Gallotti · 18/08/2026

Habeas corpus em execução de alimentos com prisão civil já decretada. A ementa registra que pagar as parcelas dos meses seguintes ao decreto prisional, quitando só parte da dívida, não basta para afastar a prisão, nos termos da Súmula 309/STJ.

Mostra que o STJ segue usando o verbete em 2026 para exigir a quitação do débito completo (as três parcelas anteriores e as vencidas no curso) para afastar a prisão. Pagar só as parcelas correntes não basta.

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REsp 2236955

STJ, Terceira Turma, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva · 09/03/2026

Recurso especial em cumprimento de sentença de alimentos. Com base na Súmula 309/STJ, a ementa afirma que o juiz não pode converter de ofício o procedimento da prisão civil (art. 528, § 3º, do CPC) para o rito da penhora (§ 8º do mesmo artigo).

Delimita o uso do verbete no CPC de 2015: dentro do recorte da Súmula 309, quem escolhe o rito da prisão é o credor, e o juiz não pode trocá-lo pela penhora por conta própria.

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EM LINGUAGEM SIMPLES

O que este verbete organiza

O rito com possibilidade de prisão se concentra nas três parcelas anteriores ao ajuizamento e nas que vencem durante o processo.

Quando costuma aparecer

É invocada para delimitar as prestações cobradas pelo rito da prisão civil em execução de alimentos.

O QUE NÃO CONCLUIR SOZINHO

Limites antes de aplicar

  • A redação anterior usava a citação como marco e foi alterada; ela não deve ser apresentada como vigente.
  • Cobrança patrimonial de outras parcelas e circunstâncias processuais dependem do caso.
  • Na busca interna auditada, o verbete não apareceu como documento nominal e surgiu dentro do arquivo da Súmula 310.

GOVERNANÇA E FONTE

Como ler esta página

Nota de governança

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Fonte oficial

FONTE OFICIALSTJ, Súmula 309Abrir no portal de origem ↗

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Meu ex deixou de pagar a pensão há oito meses. Posso pedir a prisão civil pelo valor todo ou só pelas três últimas parcelas, como diz a Súmula 309 do STJ? E se ele pagar só uma parte, ainda pode ser preso?

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