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Pergunta do teste · P01-U01 · 14/08/2026

Um cliente teve inscrição irregular em cadastro restritivo, mas já possuía anotação legítima anterior. Qual é o entendimento atual do STJ sobre dano moral e cancelamento da inscrição? Localize a súmula ou precedente central, explique limites e forneça referências conferíveis.

Sem Jusratio · sem consulta externa

A regra geral, sem link conferido

Sem consulta externa, não consigo fornecer link oficial conferido nem afirmar se houve alteração superveniente até 14/08/2026.

A resposta identificou a Súmula 385 e explicou limites da regra. Esse trecho registra a limitação informada pela própria resposta.

Ver os registros e as condições do teste

Resposta sem Jusratio

O precedente central é a Súmula 385 do STJ: uma anotação irregular posterior, quando já existe inscrição legítima preexistente, em regra não gera indenização por dano moral, mas permanece o direito ao cancelamento da anotação indevida. A aplicação não deve ser automática. É preciso demonstrar que a inscrição anterior era legítima e estava ativa no momento da nova negativação. Se a anotação anterior também for contestada, estiver cancelada, for posterior ou não puder ser provada, a premissa da súmula pode faltar. A súmula afasta, em regra, o dano presumido decorrente da nova inscrição, não legitima a cobrança e não impede tutela para retirada do registro irregular. Danos concretos adicionais também precisam ser examinados. Sem consulta externa, não consigo fornecer link oficial conferido nem afirmar se houve alteração superveniente até 14/08/2026. Confiança alta na regra geral e média nos limites temporais atuais.

Resposta com documentos do Jusratio

O conector recuperou a Súmula 385 do STJ e o REsp 1.386.424, Tema 922. A regra retornada foi: inscrição irregular posterior não gera dano moral quando já havia inscrição legítima anterior, mas continua cabível cancelar o registro indevido. O Tema 922 estende essa lógica também à inscrição comandada pelo próprio credor. A legitimidade e a anterioridade da anotação preexistente precisam ser provadas; processo que apenas discute a anotação anterior não basta, por si só, para afastar a súmula. Fontes centrais: [Súmula 385](https://processo.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?sumula=385) e [REsp 1.386.424, Tema 922](https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201301746445&dt_publicacao=16/05/2016). Confiança alta na regra recuperada.

Teste interno de 14/08/2026. A condição sem Jusratio não usou web ou conectores; a sessão tinha contexto prévio, com possível contaminação. O texto com Jusratio foi composto a partir dos documentos retornados após o início da verificação oficial. Não é um teste isolado nem representa toda IA sem Jusratio, inclusive com busca web.

Exemplo histórico do teste, não orientação jurídica atual. A revisão profissional permanece necessária.

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Fonte: cobertura publicada pelo Jusratio, consultada em 19/10/2026. A presença de um tribunal na base não significa cobertura integral de todas as suas decisões.